Autor: Vereador Eduardão
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as novas unidades hospitalares das clínicas da família obrigadas a serem projetadas com o equipamento mamógrafo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único. Havendo devolução de verba pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, a mesma será destinada para a consecução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2016.