LEI Nº 6.113, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros em pontos de parada de ônibus, denominados Pontos do Conhecimento.

 

Autor: Vereador Cesar Maia

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Municipal implantará espaços públicos nos pontos de parada de ônibus do Município para que a população carioca compartilhe livros, de forma voluntária e gratuita, a fim de incentivar e democratizar a leitura.

 

§ 1º O programa de compartilhamento de livros será denominado Pontos do Conhecimento.

 

§ 2º Os espaços se destinarão única e exclusivamente ao compartilhamento de livros, cabendo ao Poder Executivo delimitar os gêneros literários permitidos.

 

Art. 2º Os livros doados aos espaços implantados conforme o art. 1º desta Lei serão dispostos em estantes seguras e que permitam a preservação do produto, estando à disposição da população para empréstimo.

 

§ 1º Os usuários dos livros disponíveis nos espaços próprios situados nos pontos de ônibus terão a obrigação de devolvê-los em um prazo determinado, de modo que os demais possam usufruir do benefício.

 

§ 2º Os munícipes interessados poderão doar livros para os espaços situados nos pontos de ônibus para o referido benefício.

 

Art. 3º A Administração Municipal procederá a manutenção dos locais em um prazo determinado pelo Poder Executivo, mantendo a organização dos novos exemplares doados pela população.

 

Art. 4º Os espaços próprios para o compartilhamento de livros situados nos pontos de ônibus serão definidos após estudo técnico de viabilidade, realizado pelo setor competente da Administração Municipal.

 

Art. 5º Fica a cargo das Secretarias Municipais de Educação e Cultura a responsabilidade em recolher as doações de livros, elaborar campanhas de incentivo à leitura, preservação e devolução dos livros.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o programa Pontos do Conhecimento, prevendo os prazos e as regras do compartilhamento de livros, e definirá a identidade visual dos equipamentos utilizados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2016.