LEI Nº 6.116, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Define ações de combate à dengue nos cemitérios no Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos e recipientes para ornamentação de sepulturas.

 

Autor: Vereador Marcelo Arar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei define ações de combate à dengue nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas.

 

Parágrafo Único. As normas desta Lei aplicam-se aos cemitérios públicos e particulares, sejam convencionais, parques, verticais ou crematórios, localizados no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas é permitida, desde que possuam orifícios, e sejam preenchidos com areia, ou por qualquer outro meio que impeça o acúmulo de água.

 

Art. 3º À Administração dos cemitérios, cabe supervisionar a colocação de objetos nas sepulturas e determinar a colocação de areia, de cobertura, ou até a sua retirada, quando não for viável qualquer medida que impeça o acúmulo de água.

 

§ 1º Os objetos retirados serão guardados para entrega aos seus proprietários, que terão prazo de sessenta dias após comunicação do fato.

 

§ 2º A administração dos cemitérios deverá afixar nas áreas comuns, em local visível, o texto desta Lei.

 

Art. 4º As equipes municipais de combate à dengue, no exercício de suas atividades, visitarão os cemitérios e notificarão a Administração, quando verificarem a existência de objetos que propiciem a formação de criadouros de mosquitos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2016.