LEI Nº 6.124, DE 09 DE MARÇO DE 2017

 

Altera os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS denominadas Vila Rica de Irajá, que passa a incorporar a localidade identificada como Fim do Mundo, e Vila Esperança, ambas situadas no bairro de Acari, XXV Região Administrativa, conforme o Anexo I desta Lei, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

 

Art. 2º Ficam representados em planta nos Anexos II-A e II-B desta Lei os limites das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, respectivamente.

 

Art. 3º As áreas de que tratam o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

 

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

 

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

 

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

 

IV - uso predominantemente residencial.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando as AEISs submetidas a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contêm, conforme dispõe o art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de março de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Mens_168_16_ANEXO I_DESCRIÇÃO_AEIS_VILA_RICA_DE_IRAJA_VILA_ESPERANCA.pdf

 

Mens_168_16_ANEXO IIA_Limite_AEIS_V_R_de_Irajá_Fim_do_Mundo.pdf

 

Mens_168_16_ANEXO IIB_Limite_AEIS_Vila_Esperança.pdf

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/03/2017.