Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
VI - composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º (...)
Parágrafo Único. A contratação de pessoal de que trata os incisos V e VI do §1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual período. (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu Parágrafo único:
Art. 6º(...)
§ 1º É vedada a celebração de novo contrato com mesmo empregado, em qualquer outro órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.
§ 2º A vedação que trata o § 1º será pelo período de três meses para os contratos previstos nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º, efetivados em qualquer órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional. (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão de um § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o seu Parágrafo único para § 1º.
Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo nas contratações efetivadas com base nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei, sendo que os profissionais contratados perceberão como remuneração o valor médio pago à respectiva categoria profissional. (NR)
Art. 5º Aplicam-se as disposições da Lei nº 1.978, de 1993, aos contratos temporários para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público ora
vigentes.
Art. 5º Aplicam-se as alterações
promovidas por esta Lei aos contratos temporários para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público vigentes na data de
publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.265, de 30 de outubro de
2017)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 3.365, de 2002.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017.
(Lei nº 6265, de 30 de outubro de 2017 - Altera o art. 5º desta Lei)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/2017.