Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Todos os projetos para a implantação de novos trechos de ciclovias deverão contemplar o estudo da eficiência de iluminação pública existente no local.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga os vetos parciais ao art. 1º e seus §§ 1º e 2º e ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.166, de 9 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.459 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.
LEI Nº 6.166, DE 9 DE MAIO DE 2017
Art. 1º Fica obrigada a instalação de iluminação pública eficiente em todos os trechos de ciclovias da cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º A iluminação deverá garantir a segurança dos usuários.
§ 2º Não se aplicará o disposto no caput nos casos em que o órgão competente atestar que a iluminação já existente no local é adequada para garantir a segurança dos usuários da ciclovia.
Art. 2º (...)
Parágrafo Único. Caso a iluminação existente não seja eficiente para garantir a segurança dos usuários da ciclovia, os projetos tratados no caput deste artigo deverão contemplar a instalação de novos pontos de iluminação pública.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/05/2017.