O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.185, de 29 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1840 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'almeida
LEI Nº 6.185, DE 29 DE MAIO DE 2017
Art. 1º Fica implantado o Ginásio Poliesportivo Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro, especificamente no Jardim Sulacap, na Área de Planejamento - AP 5.1.
Parágrafo Único. O Ginásio atenderá às necessidades práticas de educação física, desporto, integração, confraternização, treinamentos, competições e intercâmbios de alunos atletas das unidades públicas educacionais da região.
Art. 2º O Ginásio Poliesportivo Sustentável terá prioritariamente as seguintes modalidades esportivas de competições intercolegiais:
I - atletismo;
II - basquete;
III - voleibol;
IV - handebol.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Poder Federal, Poder Estadual e iniciativa privada, com objetivo de viabilizar a implantação do Ginásio Poliesportivo Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/05/2017.