O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.204, de 21 de junho de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1719 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 6.204, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Município do Rio de Janeiro terá direito ao Teste de Triagem Neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem - EMT, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes disfunções:
I - aminoacidopatias;
II - distúrbios dos ácidos orgânicos;
III - distúrbios da beta oxidação dos ácidos graxos;
IV - distúrbios do ciclo da ureia;
V - galactosemia; Galactosemia (GAL) e Galactose-1-fosfato (Gal-1-P)x; e
VI - deficiência de Glicose-6-fosfato-desidrogenase - G6PD.
Art. 2º O Teste de Triagem Neonatal será sempre aplicado, obrigatoriamente, antes da alta hospitalar, independente das condições de saúde do recém-nascido e deverá constar dos seus registros médicos para acompanhamento futuro.
Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados na internet, no prazo de até dez dias, contados a partir do recebimento do material no laboratório.
Art. 4º No prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá expedir as normas regulamentares para sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/06/2017.