LEI Nº 6.216, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/92, que dispõe sobre o comércio ambulante do Município do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Rosa Fernandes e Zico

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. e 27 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações, com alteração do inciso VI e acréscimo do inciso VIII do art. 4º e a renumeração do atual inciso VIII para inciso IX e alteração do inciso VIII do art. 27:

 

Art. 4º (...)

 

(...)

 

VI - módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura; para módulos e similares;

 

VIII - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias.

 

IX - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal. (NR)

 

(...)

 

Art. 27 (...)

 

VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, caldo de cana, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita;

 

(...) (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 1.876/92 fica acrescida do seguinte Capítulo:

 

CAPÍTULO XI

DOS VENDEDORES DE CALDO DE CANA

 

Art. 45-A Fica autorizada a venda de caldo de cana na seguinte forma:

 

I - Os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

II - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias;

 

III - Barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base, com lona na sua parte superior;

 

IV - todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser aço de inoxidável;

 

V - os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens, ficarão a cargo dos órgãos competentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/2017.