LEI Nº 6.235, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

 

Institui o Fundo Especial de Ordem Pública e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, com a finalidade de prover recursos para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da ordem pública na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se atividades de interesse da ordem pública no âmbito municipal:

 

I - investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura administrativa de apoio às ações no campo da ordem pública e da segurança;

 

II - financiamento de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações penais e administrativas;

 

III - modernização da Guarda Municipal - GM-RIO, aquisição de meios de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades;

 

IV - implantação de ações e programas psicopedagógicos relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da SEOP e da GM-RIO;

 

V - programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da SEOP;

 

VI - participação de representantes do Município em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre segurança e ordem pública, nos quais o Município tenha de se fazer representar;

 

VII - participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;

 

VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais;

 

IX - custos de gestão do FEOP.

 

X - atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, na forma da legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.430, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Os recursos do FEOP não poderão ser utilizados no pagamento de despesas com vencimento, salário ou remuneração de pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.430, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Os recursos do FEOP poderão ser utilizados para pagamento de diárias a servidores no desempenho de atividades e encargos relacionados com os seus objetivos institucionais, na forma determinada em ato do Poder Executivo.

 

§ 3º Os recursos do FEOP poderão ter parcela mínima de vinte por cento destinada à Operação Segurança Presente, uma parceria da Prefeitura com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - Fecomércio, ou Programa Similar.

 

Art. 3º O FEOP será composto das seguintes fontes de receita:

 

I - dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual;

 

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

 

IV - receita dos serviços de remoção, leilão e estadia de veículos;

 

V - receita das multas relativas ao transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal;

 

VI - receita das multas relativas à fiscalização do uso do Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Veículos Leves sobre Trilhos;

 

VII - percentual, a ser fixado por ato do Poder Executivo, da receita das multas relativas à fiscalização da limpeza urbana pelos guardas municipais;

 

VIII - trinta por cento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, para aplicação na forma da legislação em vigor, em atividades de policiamento e fiscalização de trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.430, de 20 de dezembro de 2018)

 

IX - cinquenta por cento das receitas arrecadadas com a cobrança das multas relativas ao combate à poluição sonora, lavradas por servidores e agentes municipais;

 

X - outras receitas que lhe forem destinadas;

 

XI - alienação de outros bens da Administração Direta e Indireta. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.430, de 20 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

 

§ 2º O Conselho Gestor, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, promoverá a divulgação do FEOP junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.

 

§ 3º A utilização dos recursos provenientes do FEOP devem estar de acordo com as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico e no plano de segurança do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FEOP ficarão a cargo do Conselho Gestor do FEOP.

 

§ 1º O Conselho Gestor do FEOP será composto pelos seguintes membros:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública, que o presidirá;

 

II - dois representantes oriundos dos quadros da Guarda Municipal do Rio de Janeiro;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IV - um representante da Controlaria Geral do Município;

 

V - um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil; e

 

VI - um representante da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

§ 2º São atribuições do Conselho Gestor do FEOP, dentre outras que o ato do Poder Executivo definir:

 

I - apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FEOP;

 

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

 

III - analisar e aprovar as prestações de contas do FEOP;

 

IV - elaborar seu Regimento Interno;

 

V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município;

 

VI - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

 

VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

 

§ 3º O Conselho Gestor deverá reunir-se, pelo menos uma vez, no prazo de dois meses.

 

§ 4º Os Conselheiros do Conselho Gestor do FEOP não poderão perceber jeton de presença nas reuniões.

 

§ 5º As decisões do Conselho Gestor serão adotadas por meio de deliberações do Colegiado.

 

§ 6º O Conselho Gestor providenciará a divulgação trimestral, em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FEOP.

 

§ 7º O Prefeito empossará o Conselho Gestor do FEOP no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

 

§ 8º O Prefeito convocará o Conselho Consultivo do FEOP, formado por cidadãos de notório saber e experiência comprovada na área de Ordem Pública, para fornecer, de forma voluntária e não renumerada, recomendações ao Conselho Gestor.

 

Art. 5º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FEOP, desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propaganda institucional do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º O FEOP poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente revertido para o FEOP.

 

Parágrafo Único. A aceitação de bens de qualquer natureza dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FEOP.

 

Art. 7º Os recursos do FEOP só poderão ser aplicados em gastos expressamente previstos em Lei.

 

Art. 8º O saldo positivo do FEOP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

(Alterada pela Lei nº 6.430, de 20 de dezembro de 2018 e pelo Decreto nº 43.583, de 28/08/2017)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/08/2017.