O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.236, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2082 de 2016, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.

 

LEI Nº 6.236, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

 

Institui o Hospital Público Veterinário e os Postos de Saúde para atendimento de animais no Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal, a ser criado pelo Poder Público neste Município, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.

 

Art. 2º Fica instituído o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito, a serem criados pelo Poder Público neste Município, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos e população com baixa renda.

 

Art. 3º O atendimento gratuito no Hospital Público Veterinário e nos Postos de Atendimento Veterinário oferecerá todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.

 

§ 1º O atendimento referido nos arts. 1º a 3º poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não Governamentais registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como por protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados no Hospital e nos Postos de Atendimento Público.

 

§ 2º O Hospital e os Postos de Atendimento Veterinário implantarão Farmácia Veterinária Popular destinada a fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda e de instituições e pessoas enquadradas no §1º deste dispositivo.

 

Art. 4º Para a fiel execução desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2017.