Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos,
gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e deficientes físicos
com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município do
Rio de Janeiro que não possuam elevador ou escada rolante.
Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e pessoas com deficiência física com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município que não possuam elevador ou escada rolante (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 12 de abril de 2022)
Art. 1-A Na hipótese de descumprimento desta Lei, as agências bancárias do Município sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.295, de 12 de abril de 2022)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, definindo as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 2º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber (Redação dada
pela Lei nº 7.295, de 12 de abril de 2022)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2017.
ALTERADO PELA LEI Nº 7.295, DE 12 DE ABRIL DE 2022. (Art. 1º, Art. 1-A e Art. 2º)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/10/2017.