O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.252, de 3 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 196 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Italo Ciba.
LEI Nº 6.252, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
Art. 1º A Rede Municipal de Educação fica obrigada a aplicar, a cada início de ano letivo e a cada semestre, avaliação psicológica aos alunos.
Art. 2º A assistência de que trata a presente Lei será ministrada por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais da rede municipal de saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, ficará encarregada de elaborar o calendário para a aplicação da avaliação descrita no art. 1º desta Lei.
§ 2º O aluno que já estiver sendo assistido por profissionais ou instituição na rede privada deverá comprovar através de atestado ou declaração.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/10/2017.