Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, Eliseu Kessler, Willian Coelho, Carlos Bolsonaro, Luiz Carlos Ramos Filho, Val Ceasa, Italo Ciba, Zico Bacana, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Reimont, Luciana Novaes, Tânia Bastos, Dr. Jorge Manaia, Fernando William, Veronica Costa, Teresa Bergher, Carlo Caiado, Felipe Michel, Dr. João Ricardo, Vera Lins, Rosa Fernandes, Renato Moura, Otoni De Paula, Jones Moura, Dr. Jairinho, Chiquinho Brazão, Jair da Mendes Gomes, Professor Rogério Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D'almeida, Renato Cinco, Professor Adalmir, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, David Miranda, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Junior da Lucinha, Tarcísio Motta, Marielle Franco, Alexandre Isquierdo, Zico, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Cláudio Castro e Paulo Messina
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Objeto dos Contratos de Gestão a serem celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e entidades qualificadas como Organizações Sociais da área de saúde fica restrito à:
I - serviços de atenção básica em saúde;
II - atividade fim de unidades hospitalares;
III - atividade fim de Unidades de Pronto Atendimento;
IV - unidades ambulatoriais especializadas, policlínicas e congêneres;
V - unidades de Saúde mental; e
VI - serviços de saúde especificamente delimitados no escopo do Contrato de Gestão que não estejam restritos ao espaço físico de unidades de saúde.
Art. 2º Fica vedada a formalização de parceria com entidades de direito privado qualificadas como Organização Social para a gestão da atividade meio de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. No que tange à gestão de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais Municipais, será entendido para os fins desta Lei:
I - atividade meio como ações relativas à hotelaria e compra de medicamentos e insumos; e
II - atividade fim como a prestação do serviço assistencial à saúde do usuário do SUS.
Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que for cabível.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá se adequar às disposições desta Lei em até 36 meses a contar da data de sua publicação, sendo este tempo considerado como interstício de transição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/2017.