LEI Nº 6.269, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Define o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca.

 

Autores: Vereadores Otoni de Paula e Felipe Michel.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca, que se pautará pelas seguintes ações, entre outras:

 

I - promover o esclarecimento e a sensibilização da população sobre a importância do respeito às tradições culturais do futebol carioca, suas torcidas e suas peculiares formas de expressão, com a participação das torcidas organizadas e suas representações, da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas interessadas na manutenção das políticas públicas de esporte e lazer, cultura, saúde, educação, assistência social e segurança no Rio de Janeiro, em conjunto com a Prefeitura;

 

II - incentivar a realização de eventos escolares que abordem o tema da cultura do futebol carioca e suas torcidas, e neles a representação e convivência de vários tipos de segmentos sociais, bem como a pluralidade e multiculturalidade da cidade do Rio de Janeiro que possui patrimônio cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras;

 

III - utilizar meios de comunicação para divulgar com uma linguagem simples, através de folders, panfletos, cartilhas e vinhetas publicitárias a importância do respeito à liberdade de expressão clubística pacífica no futebol, conjugada com a tradição cultural carioca no mesmo e seus impactos na vida da população.

 

Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas jurídicas, todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas à produção, venda e consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos colimados nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/2017.