O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.298, de 29 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 239 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 6.298, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 1º A remoção dos profissionais de educação que exerçam suas funções nas unidades escolares do Município processar-se-á a pedido do funcionário interessado, após a inscrição e classificação em concurso destinado a este fim.
Art. 2º Os critérios utilizados para a classificação serão o tempo de serviço contado em dias de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e a pontuação atribuída a cada unidade de ensino pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Em caso de empate no quesito tempo de exercício no cargo, o critério de desempate será a idade do servidor.
Art. 3º O edital de abertura do concurso de remoção será publicado, anualmente, no mês de setembro, pela Secretaria Municipal de Educação, com os procedimentos e critérios necessários para as inscrições, tais como prazos, horários e locais de inscrição.
Art. 4º O concurso de remoção deverá ocorrer antes do ingresso de novos ocupantes dos cargos de profissionais de educação nas unidades escolares.
Parágrafo Único. As vagas existentes antes do concurso de remoção disponibilizadas aos novos nomeados serão consideradas provisórias até a finalização do processo de remoção em novembro de cada ano letivo.
Art. 5º Além das vagas existentes por ocasião da publicação do edital, serão oferecidas, para fins de remoção, aquelas cuja vacância ocorrer no prazo estipulado no edital.
Art. 6º A remoção de que trata esta Lei dar-se-á anualmente, em classificação específica para cada categoria dos profissionais de educação que atuem nas unidades de ensino.
Parágrafo Único. São considerados profissionais de educação todos os elencados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários contidos na Lei Municipal nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/2017.