A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.300, de 6 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 150 de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Renato Cinco, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo.

 

LEI Nº 6.300, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Estabelece a Redução de Danos e Riscos como política municipal de saúde.

 

Art. 1º A Política Municipal de Atenção e Tratamento aos Usuários de Drogas será baseada na Política de Redução de Danos e Riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.028, de 1º de julho de 2005.

 

§ 1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as políticas, programas e práticas que visam primeiramente a reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.

 

§ 2º A política de Redução de Danos e Riscos compreende assistência integral a ser oferecida ao usuário de drogas que acesse o serviço municipal de saúde, incluindo o acesso à informação, a insumos de proteção e cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.

 

Art. 2º A Política de Redução de Danos e Riscos destinada aos usuários de drogas consiste em:

 

I - respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético;

 

II - divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas;

 

III - divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos associados ao consumo de drogas;

 

IV - ampliação dos instrumentos públicos de assistência social e de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a oferta de cursos gratuitos de capacitação em redução de danos e riscos para os profissionais de saúde que atuem nos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPSad e a distribuição de produtos e insumos necessários à prática de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Os produtos e insumos necessários às ações de redução de danos serão estabelecidos pelos equipamentos de saúde e assistência social do Município sob a responsabilidade de seus coordenadores, cujos pedidos deverão ser fundamentados pelas ações locais e número de usuários assistidos pelo CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.

 

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2017.

 

VEREADORA TÂNIA BASTOS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/2017.