Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de magistério a que se reporta o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, abrangem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as situações definidas por esta Lei.
Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais:
I - que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor de Educação Infantil;
d) Professor de Ensino Fundamental;
e) Professor Adjunto de Educação Infantil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.806, de 01 de dezembro de 2020)
f) Agente de Educação Infantil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.806, de 01 de dezembro de 2020)
II - ocupantes do cargo de provimento
efetivo de Especialista de Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.806, de 01 de dezembro de 2020)
III - professores
ou especialistas de educação ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV;
IV - professores
ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Diretor
Adjunto;
V - professores
ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Coordenador
Pedagógico;
III - professores ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV; (Redação dada pela Lei nº 6.806, de 01 de dezembro de 2020)
IV - professores ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 6.806, de 01 de dezembro de 2020)
V -
professores ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico;
(Redação dada pela Lei nº 6.806, de 01 de dezembro
de 2020)
VI - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva em Unidade Escolar como professor de apoio à direção;
VII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, que atuem como professor regente:
a) de sala de leitura;
b) de sala de recursos multifuncionais;
c) articulador;
VIII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva na unidade escolar em atividades de apoio à equipe de Direção e aos profissionais docentes com vista à articulação do Projeto Político Pedagógico:
a) professor de apoio na área de Educação Infantil;
b) professor de apoio na área do Ensino Fundamental;
c) professor de apoio na área da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º São, também, funções do magistério, as exercidas por servidor ocupante do cargo de professor, dentre os elencados no inciso I do art. 2º desta Lei, que atuem como regentes de classes hospitalares, de itinerância domiciliar e de atividades relacionadas a Oficinas e Projetos em Unidades de Extensão da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a publicar, se necessários, atos regulamentadores que assegurem o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro, 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/2018.