Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O professor detentor de duas matrículas, quando designado para cargos na equipe de direção, seja Diretor IV, Diretor Adjunto ou Coordenador Pedagógico, desempenhará, na segunda matrícula, na mesma Unidade Escolar, atribuições complementares às que lhe forem confiadas pelo exercício do Cargo Comissionado ou da Função Gratificada.
Parágrafo Único. No caso do professor que tenha matrículas em unidades distintas, será remanejada a segunda matrícula para a unidade escolar onde for desempenhado o Cargo Comissionado ou a Função Gratificada a que se reporta o caput deste artigo.
Art. 2º Na hipótese de o professor ocupante de Cargo em Comissão ou Função Gratificada mencionado no art. 1º ser detentor de segunda matrícula em estágio probatório, este será cumprido, obrigatoriamente, em regência de turma.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018.
VETOS PROMULGADOS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 3º da Lei nº 6.324*, oriunda do Projeto de Lei nº 594-A de 2017, de autoria do Poder Executivo, rejeitado na sessão de 21 de março de 2018.
LEI Nº 6.324, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
Autor: Poder Executivo
(...)
Art. 3º O professor removido, em decorrência do disposto no parágrafo único do art.1º, retornará à sua Unidade Escolar de origem ao término do exercício do Cargo em Comissão ou da Função Gratificada.
(...)
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018.
VEREADOR JORGE FELIPPE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/2018.