O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6326, de 26 de fevereiro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2056-A de 2016.
LEI Nº 6.326, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Autor: Vereador Carlos Bolsonaro
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Pichação Zero.
Art. 2º A Pichação Zero atenderá os seguintes princípios:
I - será responsabilizado quem pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, público ou privado, de acordo com o previsto na Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011, que altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 38.307 de 18 de fevereiro de 2014.
II - o não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator multa:
a) o índice ou valor ficará a critério do Poder Executivo, desde que dê quitação ao reparo a ser efetuado;
b) no caso de reincidência, a multa será progressiva;
c) a finalidade da multa é reparar o dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou monumento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/02/2018.