O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.332, de 3 de abril de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 493, de 2017.
LEI Nº 6.332, DE 03 DE ABRIL DE 2018
Autores: Senhores Vereadores David Miranda, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Felipe Michel, Fernando William, João Mendes de Jesus, Jorge Felippe, Leandro Lyra, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marielle Franco, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Reimont, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa e Willian Coelho.
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas sobre o pagamento do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Subsecretários do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2018.