O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.352, de 8 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
LEI Nº 6.352, DE 08 DE MAIO DE 2018
Autor: Vereador Leonel Brizola
Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados.
Art. 2º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 156/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/2018.