O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.352, de 8 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.

 

LEI Nº 6.352, DE 08 DE MAIO DE 2018

 

Proíbe a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados.

 

Autor: Vereador Leonel Brizola

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados.

 

Art. 2º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 156/2018

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/2018.