O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.353, de 8 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 109, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Tarcísio Motta.

 

LEI Nº 6.353, DE 08 DE MAIO DE 2018

 

Proíbe a terceirização da atividade-fim no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Autor: Vereador Tarcísio Motta

 

Art. 1º Fica proibida a contratação de pessoal para o desempenho de atividades-fim por meio de empresa intermediária, interposta, em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/2018.