O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.375, de 25 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 314, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Italo Ciba.

 

LEI Nº 6.375, DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários em disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica nos postos e agências bancárias.

 

Autor: Vereador Italo Ciba

 

Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica.

 

Parágrafo Único. Estabelecimento que tiver apenas um terminal, esse deverá ser obrigatoriamente sem biometria.

 

Art. 2º Fica o banco obrigado a disponibilizar aviso na porta de entrada sobre a faculdade do uso da biometria.

 

Art. 3º As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor localizado no Município do Rio de Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.

 

Art. 4º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/2018.