LEI Nº 6.379, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre a realização do Teste do Quadril e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alexandre Isquierdo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo realizará o Teste do Quadril, testes de Ortolani e de Barlow, nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da Rede Pública Municipal de Saúde, para diagnóstico de displasia no desenvolvimento do quadril, em cumprimento ao art. 379, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O teste será realizado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, juntamente com os demais exames de rotina, e antes de concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/06/2018.