Autor: Vereador Dr. Jairinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os
restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores
ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes
apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e
hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento ao
disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de
R$3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º Na reincidência será
cobrada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Fica revogada a Lei
nº 3.655, de 1º de outubro de 2003.
Rio de Janeiro, 04
de julho de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/07/2018.
VETO PROMULGADO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 4º da Lei nº 6.384*, de 4
de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1691, de 2015, de autoria do
Senhor Vereador Dr. Jairinho, rejeitado na sessão de 4 de setembro de 2018.
LEI Nº 6.384, DE 4 DE JULHO DE 2018.
Autor: Vereador Dr. Jairinho
(...)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
(...)
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.
VEREADOR JORGE FELIPPE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.