O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.395, de 5 de setembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 297, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.

 

LEI Nº 6.395, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

 

Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta Lei especificadas.

 

Autor: Vereador Chiquinho Brazão

 

Art. 1º Determina a instalação de câmeras de monitoramento para registro de imagens em todas as creches, nas áreas nesta Lei especificadas:

 

I - as câmeras serão instaladas nas áreas de acesso ao interior das creches e nas dependências onde as crianças frequentem e/ou permaneçam;

 

II - o acesso às imagens estará disponível pela rede mundial de computadores - internet, em tempo real - on-line disponível através de senhas específicas, pessoais e intransferíveis, aos pais e/ou responsáveis pelas crianças assistidas pelos estabelecimentos.

 

Art. 2º As imagens captadas serão armazenadas em provedor de informática sob controle da Secretaria Municipal de Educação - SME, que deverá ter o cadastro preciso de todos os estabelecimentos que prestam esta modalidade de serviço, público ou privado, vinculado às imagens, com data e horário.

 

§ 1º As imagens ficarão armazenadas pelo menos por cinco anos, ou mais de acordo com o que a modernização permita, e para tal finalidade, poderá utilizar a tecnologia de nuvem, que propicia grande capacidade de armazenamento.

 

§ 2º Este armazenamento será protegido por sistemas de segurança da informação, com certificação de órgãos especializados oficiais, de eficiência e qualidade, com a finalidade de evitar acessos não autorizados ao conteúdo destes registros.

 

§ 3º O acesso a estas informações somente ocorrerão, exceto os pais e/ou responsáveis, mediante mandado judicial, tendo como prioridade, os órgãos de segurança, por ocasião de elucidação de possíveis ocorrências em que os registros do sistema possam ser complementares em averiguações, sempre na estrita observação legal.

 

§ 4º A operação deste sistema somente será realizada por servidores públicos de carreira especializados na área de tecnologia da informação, que já tenham ultrapassado o estágio probatório:

 

I - os servidores públicos que lidarem com estas informações deverão ser cientificados de que a violação da confidencialidade das informações constantes deste sistema acarretará a perda da função pública, como também sofrerão as sanções previstas no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

 

II - ocorrendo vazamento de informações deste sistema sem a devida autorização judicial, implicará responsabilização penal e fiduciária do titular do Órgão responsável pelo armazenamento destas informações;

 

III - qualquer violação dos direitos do cidadão, decorrente do mau uso, imperícia na elaboração, confecção e administração do sistema ensejará a obrigação de indenização a este, na medida da proporção do possível dano ocasionado, por parte do Poder Público.

 

Art. 3º Os prestadores desta modalidade de serviços, sejam creches públicas ou privadas, procederão como abaixo descrito:

 

I - estarão cadastrados na Secretaria Municipal de Educação - SME;

 

II - os estabelecimentos que operam esta modalidade de serviço terão que fornecer o cadastro dos seus profissionais, prestadores de serviços de seus respectivos registros;

 

III - manterão zelo pelo equipamento de resgate de imagem, com verificações diárias de funcionamento;

 

IV - certificarão que estes equipamentos em funcionamento são de qualidade, conforme as especificações emanadas pelas normas previstas na presente Lei;

 

V - o estabelecimento é totalmente responsável pela conduta, atos e ações de seus profissionais e prestadores de serviços.

 

Art. 4º O equipamento deverá ficar em operação, obrigatoriamente, durante todo expediente de atuação do estabelecimento, até a saída da última criança sendo buscada pelos seus pais e/ou responsáveis.

 

Parágrafo Único. Funcionará durante o expediente de trabalho ou permanentemente conforme o critério da administração de cada estabelecimento.

 

Art. 5º O Poder Público fiscalizará os ditames preceituados na presente Lei, bem como promoverá a disseminação e disponibilização deste serviço para utilização por estes estabelecimentos.

 

§ 1º Nas creches municipais públicas todos os equipamentos e sistemas serão fornecidos e instalados pelo Poder Público.

 

§ 2º Nos estabelecimentos particulares os equipamentos deverão ser adquiridos e instalados pelos próprios, e junto ao Poder Público receberão o conhecimento técnico necessário para correta conexão ao provedor de informática da secretaria responsável e operação do serviço.

 

Art. 6º O Poder Público manterá rígida fiscalização da utilização deste sistema, penalizando os estabelecimentos pelo não uso obrigatório ou uso incorreto deste, podendo sancionar fiduciariamente, suspender as atividades temporariamente, com fins à regularização e, pela falta do cumprimento das exigências, cassar definitivamente o alvará de funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2018.