O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.400, de 5 de setembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1687, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado.

 

LEI Nº 6.400, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

 

Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro a cerveja artesanal.

 

Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado

 

Art. 1º Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro a cerveja artesanal.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2018.