O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.401, de 5 de setembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1913, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Átila Alexandre Nunes.

 

LEI Nº 6.401, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial para crianças e adolescentes com restrição alimentar nas escolas do Município.

 

Autor: Vereador Átila Alexandre Nunes

 

Art. 1º Fica disposto que os cardápios do programa de alimentação escolar sob a responsabilidade do Município incluirão obrigatoriamente opções especiais adequadas a crianças e adolescentes com restrição alimentar.

 

Parágrafo Único. A opção de cardápio especial destinado a alunos com restrição alimentar será definida por nutricionistas do quadro de funcionários do Município.

 

Art. 2º No início de cada ano letivo haverá levantamento das restrições alimentares individuais do corpo discente para definição do cardápio especial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2018.