O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.418, de 7 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1041, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.

 

LEI Nº 6.418, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Shopping Centers a disponibilizarem em seus guichês de estacionamento o pagamento através de cartões de débito e crédito.

 

Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro.

 

Art. 1º Ficam obrigados todos os Shopping Centers a disponibilizarem, em seus guichês de estacionamento, o pagamento através de cartões de débito e crédito, no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O estabelecido no caput do art. 1º deverá ser cumprido no prazo de noventa dias, após esta Lei entrar em vigor.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Nos casos de reincidência poderá haver a suspensão do alvará de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/2018.