O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.420, de 13 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 401, de 2017, de autoria do Senhor Vereador David Miranda.
LEI Nº 6.420, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Autor: Vereador David Miranda.
Art. 1º Nas apresentações artísticas que sejam contratadas pelo Município do Rio de Janeiro ou que recebam algum subsídio público municipal fica assegurada a atuação de, pelo menos, um artista local na abertura ou apresentação do evento.
Parágrafo Único. Considera-se artista local aquele que atua e reside, comprovadamente, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Nas apresentações de grupos artísticos, deve ser priorizada a abertura do espetáculo com a apresentação de um artista local.
Art. 3º O descumprimento desta Lei enseja a anulação do contrato ou a suspensão do repasse do subsídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/11/2018.