Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas funerárias, de sepultamento e velório, dos alunos da Rede Pública Municipal que forem vítimas de atos de violência no interior ou a caminho das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme ato regulamentar, a ser publicado em trinta dias a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O benefício eventual descrito no caput não é cumulável com outros de natureza semelhante.
Art. 2º Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após a publicação do ato de que trata o art. 1º.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2018.