O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.442, de 2 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 719, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.
LEI Nº 6.442, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
Autora: Vereadora Tânia Bastos.
Art. 1º O Poder Executivo poderá promover ações no Programa de Saúde da Mulher que desenvolvam o atendimento odontológico pré-natal e o pós-parto na Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O objetivo das ações é diminuir o risco à vida da mulher, do feto e do recém-nascido.
Art. 2º As ações devem atender as seguintes metas:
I - utilizar material impresso na Rede Municipal, com vistas a informar e orientar a necessidade do tratamento bucal durante a gestação;
II - prevenir e controlar, limitar e erradicar os riscos de transmissão de doenças orais da gestante para o feto e diminuir o número de patogenicidade dos microorganismos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2019.