LEI Nº 6.453, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

 

Regulamenta no Município do Rio de Janeiro a idade do idoso e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Eliseu Kessler

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será considerado idoso no Município do Rio de Janeiro todo aquele que tiver idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Art. 2º Todas as leis municipais em vigor no Município do Rio de Janeiro, voltadas ao idoso, que tenham como referência a idade de sessenta e cinco anos, deverão ser alteradas, adequando e atualizando suas respectivas redações, nos termos do que preceitua o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

 

Art. 3º Da mesma forma, as leis ainda por serem elaboradas, que estejam voltadas ao idoso, deverão considerar como idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2019.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/2019.