LEI Nº 6.479, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

 

Proíbe o uso ou comercialização de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º VETADO.

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2019.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

VETOS PROMULGADOS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.479*, de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 556, de 2013, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, rejeitados na sessão de 14 de março de 2019.

 

LEI Nº 6.479, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

 

Proíbe o uso ou comercialização de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

 

Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas

 

(...)

 

Art. 2º No descumprimento das disposições desta Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente:

 

I - recolhimento imediato do animal para um abrigo público ou local similar credenciado para este fim;

 

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao infrator.

 

(...)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/2019.