O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.509, de 28 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 887, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Babá.
LEI Nº 6.509, DE 28 DE MARÇO DE 2019
Autor: Vereador Babá.
Art. 1º O Poder Executivo fixará aviso em local de fácil acesso em todas as gerências operacionais, escolas e hospitais, em que haja prestação de serviço de garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, alertando sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual.
Art. 2º A placa de que trata esta Lei deverá:
I - possuir os seguintes dizeres:
AVISO
É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. Na falta de fornecimento adequado de luvas, botas ou uniformes, o empregado pode se recusar a trabalhar, informando ao seu encarregado ou gerente que a falta desses EPIs representa grave risco para sua segurança e saúde".
II - ter o tamanho mínimo de 30 x 40 cm, com letra legível e caracteres compatíveis.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/03/2019.