O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.520, de 4 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.

 

LEI Nº 6.520, DE 04 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.

 

Autor: Vereador Leonel Brizola

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços ou entregadoras de produtos devem previamente agendar com o consumidor a hora certa da entrega ou da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput terá tolerância de até uma hora.

 

Art. 2º A inobservância do art. 1º desta Lei sujeitará o proprietário das empresas prestadoras dos referidos serviços às seguintes sanções:

 

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por sessenta dias, em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/04/2019.