O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.549, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 768, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 6.549, DE 25 DE ABRIL DE 2019
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei 5.211, de 1º de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em três horas. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2019.