LEI Nº 6.570, DE 28 DE MAIO DE 2019

 

Acrescenta inciso ao art. 18 da Lei Municipal nº 1.873, de 1992, para destinar percentual mínimo das receitas anuais do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o financiamento de programas de prevenção ao uso de drogas entre crianças e adolescentes.

 

Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado inciso VI ao art. 18 da Lei Municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, institui o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências", na forma que segue:

 

Art. 18 A despesa do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

(...)

 

VI - financiamento de programas de prevenção ao uso de drogas com foco exclusivo na realização de prevenção primária entre crianças e adolescentes moradores de áreas com os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH, medidos e divulgados pelo Instituto Pereira Passos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, num percentual mínimo de cinco por cento sobre o total das receitas anuais. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/05/2019.