O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.619, de 10 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 124, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
LEI Nº 6.619, DE 10 DE JULHO DE 2019
Autor: Vereador Alexandre Isquierdo
Art. 1º As estações do BRT (Bus Rapid Transit), ou Transporte Rápido por Ônibus, situadas no Município do Rio de Janeiro deverão manter em funcionamento câmeras de monitoramento em suas áreas internas e externas, na quantidade suficiente para abranger todo o seu interior e entorno.
Parágrafo Único. O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem protegidos, durante vinte e quatro horas por dia, sendo que as imagens deverão ser acessíveis por um período de três meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, mediante solicitação.
Art. 2º As concessionárias responsáveis pelo funcionamento das estações do BRT terão o prazo máximo de noventa dias para se adaptarem a esta Lei, a partir de sua publicação.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2019.