LEI Nº 6.624, DE 22 DE JULHO DE 2019

 

Concede anistia de multas aplicadas aos permissionários do Serviço de Transporte de Passageiros Local - STPL - implantado no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam anistiadas as multas aplicadas aos permissionários do Serviço de Transporte de Passageiros Local - STPL - implantado no Município do Rio de Janeiro, decorrentes da inobservância da regra prevista no inciso I, do art. 16, do Decreto nº 37.154, de 15 de maio de 2013, que "aprova o Código Disciplinar do STPL", com a redação dada pelo Decreto nº 41.113, de 10 de dezembro de 2015, em face de alteração dos itinerários aprovados para as linhas do subsistema.

 

Parágrafo Único. A anistia de que trata o caput se aplica às multas impostas por descumprimento do itinerário aprovado dentro da Rede de Transporte Regional - RTR - de operação do permissionário, não alcançando as impostas em outra RTR.

 

Art. 2º A anistia de que trata o art. 1º não gera direito a restituição de quantia paga pelos permissionários a título de multa administrativa pelo descumprimento da regra nele prevista.

 

Art. 3º O Poder Executivo providenciará, no prazo de até trinta dias a contar da publicação da presente Lei, a adoção das medidas administrativas necessárias a sua aplicação.

 

Art. 4º O disposto no inciso I, do art. 16, do Decreto nº 37.154, de 2013, terá sua eficácia suspensa até que o Poder Executivo promova a alteração dos novos itinerários para as linhas do STPL, como resultado dos estudos técnicos de demonstrativos da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de adesão em vigência.

 

Parágrafo Único. A alteração dos itinerários de que trata o caput deverá ser concluída dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2019.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/07/2019.