Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam integralmente
remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas penais aplicadas por
descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de
24 de dezembro de 1984, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de
setembro de 2013, inclusive.
Art. 2º A remissão e a
anistia previstas no art. 1º só se aplicarão se ocorrerem, cumulativamente, as
seguintes hipóteses:
I - no prazo de trinta
dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, houver comprovação da
desistência de toda e qualquer ação judicial em curso proposta individualmente
ou adesão a acordo firmado por entidades
representativas dos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º em face do
Município do Rio de Janeiro;
II - no prazo de
trinta dias, a contar do início da vigência desta Lei, o contribuinte:
a) confessar expressamente serem devidos todos os créditos
tributários e multas penais, inclusive os lançados de ofício, decorrentes da
prestação dos serviços mencionados no art. 1º, em qualquer tempo;
b) requerer guia para pagamento dos créditos tributários relativos
aos fatos geradores que tenham ocorrido a partir do mês de outubro de 2013,
inclusive, especificando o montante do crédito na data de confissão;
c) autorizar expressamente a conversão em renda de depósitos
administrativos ou judiciais, caso existentes;
d) renunciar ao direito sobre o qual possa alegar fundamentar-se
qualquer impugnação ou recurso administrativos, ou ação judicial relativos a
tais créditos, desistindo de qualquer dessas impugnações, recursos ou ações
porventura em curso; e
III - o contribuinte
quitar o valor relativo aos créditos tributários e multas penais de que trata a
alínea "b" do inciso II:
a) em pagamento único, no prazo de trinta dias a contar do início da
vigência desta Lei; ou
b) através de parcelamento, requerido no prazo de trinta dias a contar
do início da vigência desta Lei, e deferido na forma da legislação tributária
municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse
vinte e quatro.
§ 1º Na hipótese prevista
na alínea "a" do inciso III deste artigo, serão integralmente
remitidos os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e, se for
o caso, integralmente anistiadas as multas penais aplicadas de ofício.
§ 2º VETADO.
§ 3º Em caso de pagamento
parcelado, incidirão juros moratórios sobre o valor de cada parcela da dívida
consolidada, nos termos do inciso II do
art. 184 da Lei nº 691, de 1984.
§ 4º Cumpridas as
condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o
parcelamento na forma da alínea "b" do inciso III, os créditos
tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de
que tratam o art. 1º desta Lei e o § 2º deste artigo serão objeto de moratória.
§ 4º Cumpridas as
condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o
parcelamento na forma da alínea "b" do inciso III, os créditos
tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de
que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória.
(Redação dada pela Lei n° 6.650, de 08 de outubro de
2019)
§ 5º A moratória de que
trata o § 4º deste artigo perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea
"b" do inciso III estiver sendo cumprido, observado o disposto no §
6º deste artigo.
§ 6º Quando o
parcelamento referido na alínea "b" do inciso III deste artigo tiver
sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º
serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º
desta Lei e o § 2º deste artigo.
§ 6º Quando o
parcelamento referido na alínea "b" do inciso III deste artigo tiver
sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º
serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º
desta Lei e o § 11 deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 08 de
outubro de 2019)
§ 7º O descumprimento
definitivo do parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III
deste artigo, nos termos da legislação de regência, implicará o seu
cancelamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas
"a" e "d" do inciso II deste artigo.
§ 8º Caso o parcelamento
referido na alínea "b" do inciso III deste artigo seja cancelado na
forma do § 7º deste artigo, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento
como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 4º voltarão a ser
cobrados, observando-se o disposto no art. 155 e no § 2º do art. 155-A, ambos
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores
eventualmente pagos no parcelamento.
§ 9º No caso de haver
parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia
de que tratam o art. 1º desta e o § 2º deste artigo somente incidirão sobre os
créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o
limite previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo para o
número de parcelas remanescentes.
§ 9º No caso de haver
parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia
de que tratam o art. 1º desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os
créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o
limite previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo para o
número de parcelas remanescentes. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 08 de
outubro de 2019)
§ 10 Na hipótese de
desistência de ação judicial ou adesão a acordo
coletivo de que tratam o inciso I e a alínea "d" do inciso II deste
artigo, o autor deverá arcar com o recolhimento das custas e dos encargos
porventura devidos.
§ 11 Na hipótese
prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo, os créditos
tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão,
respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.650, de 08 de
outubro de 2019)
Art. 3º A remissão e a
anistia previstas nesta Lei:
I - não geram direito à
restituição de qualquer quantia que tiver sido paga; e
II - não geram
direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não
cumprira ou deixou de cumprir, os requisitos para a concessão do benefício,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no
parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei
Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 4º O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, ficando determinado que
os recursos arrecadados por força deste diploma legal, na proporção de setenta
e cinco por cento (75%), serão destinados à Secretaria Municipal de Conservação
- SECONSERVA.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22
de julho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/07/2019.