O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.636, de 5 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 723, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 6.636, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019
Autora: Vereadora Teresa Bergher.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de a Concessionária do Metrô na Cidade do Rio de Janeiro elaborar, apresentar e manter plano operacional especial durante o período de grandes eventos realizados na Cidade.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata o caput consideram-se grandes eventos, dentre outros, o Réveillon e o Carnaval.
Art. 2º O plano operacional especial deverá estabelecer o quantitativo de pessoal em serviço, área de atividade e escala de plantão, dimensionada por estação e horário no período de funcionamento.
Parágrafo Único. A Concessionária deverá, obrigatoriamente, manter agentes de fiscalização e segurança no interior das estações, nas plataformas de embarque e no interior dos vagões das composições, de modo regular e escalonado nos horários de pico e de acordo com a necessidade do serviço, durante todo o período de realização dos eventos na Cidade.
Art. 3º O plano operacional especial deverá ser encaminhado, com antecedência mínima de sessenta dias, para fins de ciência, aos órgãos públicos envolvidos, direta ou indiretamente, com as atividades de segurança e infraestrutura desenvolvidas com a logística dos eventos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2019.