LEI Nº 6.650, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019.

 

Autor: Poder Executivo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 11 ao art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019, com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 11 Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo, os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão, respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento.

 

(...)

 

Art. 2º Os §§4º, e do art. 2º da Lei nº 6.625, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea "b" do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória.

 

(...)

 

§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea "b" do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo.

 

(...)

 

§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/10/2019.