LEI Nº 6.657, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de instrumentos para a verificação de rótulos de produtos comercializados nos supermercados, hipermercados e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro deverão oferecer a seus clientes instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos dos produtos comercializados em seus estabelecimentos.

 

§ 1º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.

 

§ 2º Deverá haver um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º Os estabelecimentos terão noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/10/2019.