O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.666, de 27 de novembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1200, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida.
LEI Nº 6.666, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Autor: Vereador Marcelino D'Almeida.
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.
§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na Delegacia Policial - DP, batalhão da Polícia Militar - PM ou Guarda Municipal - GM-Rio na área de jurisdição.
§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:
I - instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei;
II - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano;
III - cem por cento das escolas ao final do quinto ano.
Art. 3º Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2019.