O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.701, de 2 de janeiro de 2020, oriunda
do Projeto de Lei nº 1464, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Petra e
Professor Adalmir.
LEI Nº 6.701, DE 02 DE JANEIRO DE 2020
Autores: Vereadores Petra e Professor Adalmir.
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Infantil Para Todos através da adoção de medidas mediante a parceria entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e escolas particulares de educação infantil.
Art. 2º O Programa Educação Infantil Para Todos destina-se ao atendimento da demanda excedente à oferta de vagas às crianças constantes das listas de espera por vagas nas creches municipais do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º As escolas de educação infantil interessadas em firmar a parceria deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Educação informando qual a disponibilidade de vagas.
Art. 4º As escolas de educação infantil interessadas em firmar o convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:
I - manter sob sua guarda e proteção o menor até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;
II - ministrar suporte pedagógico à criança, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação no que lhe couber;
III - não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários do Programa Educação Infantil Para Todos;
IV - encaminhar controle de frequência dos alunos beneficiários do Programa Educação Infantil Para Todos à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente; e
V - garantir que o aluno beneficiário do Programa Educação Infantil Para Todos receba o mesmo tratamento dos demais alunos.
Art. 5º Somente poderão integrar o Programa Educação Infantil Para Todos, as crianças formalmente inscritas na rede pública e que estejam aguardando em lista de espera por uma vaga de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo adotará a medida necessária para a efetiva celebração de convênios com os governos do Estado e da União e com entidades privadas para a consecução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de Janeiro de 2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2020