O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.721, de 22 de março de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 296, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.

 

LEI Nº 6.721, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a colocação de equipamento temporizador em todos os semáforos, inclusive os já instalados, da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Dr. Gilberto.

Art. 1º Todos os semáforos, inclusive os já instalados, da Cidade do Rio de Janeiro deverão ser equipados com temporizador para indicar aos pedestres e motoristas o tempo restante para mudanças de ordem.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2020