O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.725, de 1º de abril de 2020, oriunda do
Projeto de Lei nº 974, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
LEI Nº 6.725, DE 01 DE ABRIL DE 2020
Autor: Vereador Leonel Brizola.
Art. 1º Ficam tombados, como bens de natureza imaterial de valor cultural para a Cidade do Rio de Janeiro, o Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros Operado por Táxi, bem como a função da Plataforma Tecnológica Taxi.Rio, como exclusiva dos taxistas.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas a extinção do Táxi Amarelinho, a descaracterização, o acesso à base de dados da Plataforma Taxi.Rio, bem como seu compartilhamento por empresas fornecedoras do serviço de transporte individual privado de passageiros via aplicativo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2020