O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a
disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.727, de 1º de abril de 2020,
oriunda do Projeto de Lei nº 1288, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora
Fátima da Solidariedade.
LEI Nº 6.727, DE 01 DE ABRIL DE 2020
Autora: Vereadora Fátima da Solidariedade.
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Equoterapia, voltado para pessoa com deficiência, com altas habilidades, com distúrbio comportamental e às vítimas de acidentes.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste em método terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação.
Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado por órgão a ser indicado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Para os fins desta Lei:
I - são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
II - são considerados distúrbios comportamentais a agressividade e a hiperatividade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio e/ou parceria com instituições públicas e/ou privadas visando à implantação do Programa Municipal de Equoterapia.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2020